O presidente da república, Jair Bolsonaro, promulgou, através de publicação no Diário Oficial da União na última sexta-feira (05/08), os artigos da Lei 14.300 que haviam sido vetados em janeiro. O vetos já tinham sido derrubados pelo Congresso em julho. Ou seja, os artigos que estavam vetados e passaram a valer em julho com a derrubada do veto agora são restituídos ao texto.
Com a queda do veto, os projetos de mini e microgeração de energia distribuída poderão ser considerados projetos de infraestrutura de energia elétrica, tendo acesso a benefícios como enquadramento no Reidi, emissão de debêntures incentivadas e acesso a Fundos de Investimento em Infraestrutura (FIP-IE).
O Reidi suspende o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre bens e serviços referentes ao projeto de investimento.
As debêntures incentivadas são uma alternativa para financiamento de projetos de infraestrutura por pessoas físicas. O setor de energia é o principal emissor desses papeis no Brasil, só em 2021 levantou R$ 21,10 bilhões com emissões do tipo, sendo R$ 8,50 bilhões para projetos de geração.
O veto derrubado também abrangia o 3º parágrafo do artigo 11 da lei 14.300, que permite que unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água sejam instaladas uma ao lado da outra – para outros tipos de instalação, é vedada a divisão de uma central geradora de grande porte em unidades menores para se enquadra em mini ou microgeração distribuída.
A lei, aprovada em 6 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal para micro e minigeradores de energia. A legislação permite ao consumidor produzir a própria energia que utiliza a partir de fontes renováveis — como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa.
O projeto de lei que criou esse marco (PL 5.829/2019) foi aprovado em dezembro no Senado e na Câmara dos Deputados e sancionado com veto a dois dispositivos.
Os dispositivos vetados e agora promulgados são os seguintes:
- § 3º do artigo 11, que classifica como micro ou minigeradoras as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais. O governo alegava que as centrais geradoras podem fracionar suas unidades para se beneficiar do enquadramento como «minigeradoras», o que resultaria em um custo extra estimado de R$ 7 bilhões repassado ao consumidor;
- o artigo 28, que inclui projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). O governo federal alegava que estender os benefícios do Reidi, voltado para grandes projetos de infraestrutura, não é adequado à escala da minigeração, gerando uma nova renúncia fiscal sem estudos de impacto ou medidas compensatórias e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Na sessão que derrubou os vetos, o líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (PL-TO), mencionou um acordo com o Executivo para a edição de uma medida provisória que elimine a insegurança jurídica eventualmente acarretada pelos dispositivos promulgados.
Com informações da agência Senado
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