O que dizem as emendas apresentadas ao PL da geração distribuída no Senado

Share

O PL 5.829, que instaura o marco legal da geração distribuída no Brasil, recebeu três emendas ao texto desde que chegou ao Senado. As alterações apresentadas podem atrasar a aprovação de uma lei bastante aguardada pelo setor desde 2019. Duas dessas propostas estão diretamente ligadas ao tema da geração distribuída e outra referente à universalização de energia.

Uma das propostas prevê que os gatilhos para o início das mudanças no sistema de compensação seja o atingimento de 15 GW de capacidade. Outra, sugere apresentação de garantia de fiel cumprimento no montante de 10% do valor do investimento do projeto.

A mais desconectada do tema prevê a definição de metas de universalização por parte da agência reguladora para distribuidoras que receberem pedidos de conexões em área rural. quando a agência reguladora Aneel iniciou as consultas públicas sobre mudanças no sistema de compensação de energia.

Além das três emendas, o Plenário do Senado recebeu também um requerimento do senador Jaques Wagner (PT-BA) para que o projeto de lei seja apreciado pela comissão de Meio Ambiente (CMA), da qual é o parlamentar é presidente.

O PL 5.829 foi aprovado em turno único na Câmara, em agosto, por 476 votos a favor, três contrários e três abstenções. O setor espera a aprovação desde 2019, quando a agência reguladora Aneel iniciou as consultas públicas sobre mudanças no sistema de compensação de energia. Os debates foram levados para o Congresso naquele ano e pareciam ter chegado a um consenso, ao menos na Câmara.

Uma eventual alteração no texto pode resultar na devolução do projeto para a Câmara.

Garantia de fiel cumprimento

A primeira emenda ao PL 5.829 no Senado, apresentada pelo senador Antônio Anastasia (PSD – MG) no dia 06/10, foi sugerida pela Cemig, segundo o texto encaminhado por ele ao plenário. O texto propõe um aumento na garantia de fiel cumprimento paga pelos empreendedores que solicitarem conexões de minigeração (de 500 kW a 5 MW) para 10%.

É uma alteração no artigo 4º do projeto de lei aprovado na Câmara. No texto é pedido um aporte de garantia de fiel cumprimento de 2,5% do valor de investimento para projetos entre 500 kW e 1 MW e de 5% com mais de 1 MW.

O texto do artigo 4º proposto na emenda ainda suprime um parágrafo do texto original que dispensa do pagamento da garantia de fiel cumprimento os projetos de geração distribuída compartilhada – aquela que reúne em consórcio ou cooperativa diversos consumidores que recebem os créditos de uma mesma usina solar.  Além disso, a garantia passaria a ser condição para a contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD).

Uma das justificativas da emenda é desobstruir as capacidades remanescentes para novas conexões, para que os sistemas de distribuição sejam dimensionados e os investimentos sejam realizados em função da real demanda.

Outra é inibir a especulação na comercialização de pareceres de acesso por agentes que não possuam capacidade financeira para implementar de fato os projetos. Seria uma barreira na corrida esperada por solicitações de acesso à rede.

Começa com 15 GW

A emenda apresentada pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), no dia 28/10, também quer criar um freio para essa corrida. O texto apresentado pelo parlamentar cita que de 35 mil conexões solicitadas em 2018, o número saltou para 122 mil em 2019, e ao final de outubro de 2021, já eram mais de 247 mil.

Esse volume crescente justificaria incluir na lei o limite de 15 GW para o enquadramento dos consumidores com geração distribuída nas atuais regras de compensação de créditos de energia. O volume seria o dobro da capacidade atual de GD no país.

O artigo 27 do PL descreve o aumento gradual do pagamento de componentes tarifárias que remuneram os serviços e ativos das distribuidoras – esses componentes correspondem a aproximadamente 17% do valor final da energia elétrica, de acordo com a Aneel.

A partir de 2023, os consumidores com GD passariam a pagar 15% desses componentes tarifários, abatendo os créditos sobre a parcela restante da tarifa. Esse percentual subiria para 30% a partir de 2024; 45% a partir de
2025; 60% a partir de 2026; 75% a partir de 2027; 90% a partir de 2028.

A emenda apresentada por Tasso Jereissati adiciona um parágrafo ao artigo, limitando os efeitos dessa previsão de aumento gradual aos projetos que solicitarem acesso na distribuidora antes de a potência instalada associada ao sistema de compensação de energia alcançar 15 GW.

A partir dessa capacidade atingida, valeria o que o artigo 27 prevê para 2029. É quando passa a vigorar o descrito no artigo 17 da lei, que determina que as unidades consumidoras com GD serão faturadas pela incidência, sobre a energia consumida da rede, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel. Ao mesmo tempo o texto atual prevê que sejam abatidos do faturamento todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pela geração distribuída, algo que deve ser definido e calculado pela Aneel.

Um marco dos 15 GW poderia portanto antecipar para bem antes de 2029 o pagamento integral das componentes tarifárias não relativas ao custo de energia. Isso considerando que a geração distribuída vem praticamente dobrando de capacidade ano a ano saindo de 2,2 GW ao final de 2019 para 4,9 GW em dezembro de 2020 e 7,6 GW atualmente.

Universalização

Se as emendas apresentadas relativas à geração distribuída, por mais que tenham apoio de uma parte dos agentes do setor, como é o caso da Cemig, podem enfrentar resistência nas negociações, para evitar que o PL precise voltar à Câmara em um ano de eleição (após ter ficado praticamente parado em 2020), a apresentada pelo senador Irajá (PSD-TO) tem ainda menos chance de ser incorporada ao texto.

Isso porque não se refere à geração distribuída e sugere a inclusão de um artigo no PL 5.829, “onde couber”, que altera a lei 10.438, que rege a universalização do acesso à energia no país.

O artigo proposto prevê que as distribuidoras determinem prazos para atender pedidos de nova ligação de consumidor rural, mesmo em caso de locais de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, quando passaria a ser necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente.