O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu a Consulta Pública nº 129/2022, nesta quinta-feira (23/6) para colher contribuições, até o dia 3/6, sobre as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da geração distribuída. Esse cresceu mais de 80% nos últimos 12 meses. Em maio, chegou a mais de 11 GW de capacidade instalada e já representa quase 6% da capacidade de geração de energia elétrica no país.
A consulta pública visa atender ao disposto no § 2º, do art. 17, da Lei 14.300, que estabeleceu competência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para definir diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da geração distribuída, ouvindo a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico.
Associação considera prazo curto para discussão complexa
Em reação à abertura da consulta pública, a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) manifestou preocupação. Em comunicado, a associação destacou a importância de envolver os demais ministérios que compõem o CNPE na discussão. Além disso, destacou o prazo considerado curto para discutir um tema extremamente complexo.
A Absolar divulgou nesta semana um estudo aprofundado sobre os benefícios da GD solar para o sistema elétrico, que foi elaborado por uma consultoria especializada, a Volt Robotics, que estimou um benefício (economia) de R$ 10 bilhões por ano para os consumidores, a partir de modelos e projeções disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Energética, o corpo técnico que subsidia as decisões do próprio ministério.
“Em se tratando de algo tão crítico para o futuro do setor elétrico brasileiro, é, no mínimo, preocupante essa falta de espaço para os agentes refletirem e submeterem suas propostas, além do fato de o tema requerer uma visão mais holística, daí o papel dos demais ministérios nas discussões junto ao MME no contexto do CNPE”, comenta Bárbara Rubim, vice-presidente de geração distribuída da Absolar.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) é presidido pelo ministro de Minas e Energia e composto também pelos chefes executivos de outros nove ministérios, incluindo os ministros da Fazenda e do Meio Ambiente, além do presidente da Empresa de Pesquisa Energética. O Marco Legal da Geração Distribuída (lei 14.300) determina que é o CNPE o responsável por publicar as diretrizes através de uma resolução, a partir da qual a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) executará os cálculos efetivamente.
São essas diretrizes que ditarão o futuro da geração própria de energia renovável no Brasil, que, destaca a associação, é um elemento essencial na transição energética do país.
Pela Lei 14.300/2022, o CNPE deve divulgar até o início de julho as diretrizes tão aguardadas pelo setor. Para Guilherme Susteras, coordenador do grupo de trabalho de geração distribuída da Absolar, o fato de o MME ter aguardado cinco meses para abrir a consulta pública e agora conceder apenas dez dias à sociedade para opinar, reforça a necessidade de se repensar o processo.
«É fundamental que se garanta um prazo suficiente para que a sociedade civil e as entidades, tanto do setor elétrico quanto dos setores produtivos, possam oferecer uma contribuição robusta. Além disso, o próprio ministério precisará de tempo para absorver, refletir e dialogar com os agentes sobre as contribuições. No final das contas, é melhor construir algo mais completo, mesmo que se ultrapasse um pouco o prazo previsto originalmente, do que produzir algo de qualidade inferior dentro do prazo, e que trará graves prejuízos para o futuro do país”, aponta Susteras.
De acordo com o MME, as diretrizes definidas após a consulta pública serão apreciadas e decididas pelo CNPE, conforme determinado pela Lei 14.300/2022. Na consulta pública ministério sugere as seguintes 11 diretrizes para o cálculo dos benefícios e custos, ainda sujeitas a mudanças após a CP:
a) Considerar os efeitos [da geração distribuída] relativos à necessidade de expansão da distribuição; da transmissão; da geração centralizada nos aspectos de energia e potência; e, dos serviços ancilares de que trata o § 10 do art.1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
b) Considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão;
c) Considerar os efeitos relativos às perdas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição;
d) Considerar os efeitos relativos ao valor locacional no que diz respeito ao ponto de conexão à rede de transmissão ou distribuição;
e) Considerar os efeitos relativos ao valor decorrente da sazonalidade e da variabilidade de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
f) Contemplar as diferenças de efeitos entre as modalidades de autoconsumo local e remoto;
g) Considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;
h) Considerar os efeitos nos Encargos Setoriais e nas tarifas atribuídas aos demais consumidores;
i) Garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios;
j) Primar pela eficiência, baixa complexidade, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias; e
k) Garantir transparência, publicidade e divulgação dos custos e dos benefícios sistêmicos da MMGD, incluindo informações relativas aos efeitos nos Encargos Setoriais e às tarifas atribuídas aos demais consumidores.
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