Marco legal da Geração Distribuída vai à sanção presidencial

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O projeto de lei 5.829/2019, que cria o marco legal da Geração Distribuída, foi aprovado nesta quinta-feira (15/12) pelo Congresso Nacional e segue para sanção presidencial. O texto foi aprovado com alterações no Senado, na quarta-feira (15/12), e por isso precisou voltar para a Câmara, onde foi finalmente aprovado no plenário nesta quinta-feira (16/12), seguindo agora para a aprovação definitiva pelo Executivo e publicação no Diário Oficial da União.

A nova lei estabelece uma transição do modelo de compensação de créditos de energia gerada pelo próprio consumidor em sistemas de até 5 MW. Além disso, introduz novos modelos de negócios, como a possibilidade de venda de energia para as distribuidoras de energia locais.

Já são mais de 716 mil unidades consumidoras com micro e mini geração distribuída no Brasil, de acordo com a Aneel, e a potência instalada alcançou mais de 8,147 GW, dos quais 7.950 kW da fonte solar. de acordo com a Absolar, o segmento trouxe mais de R$ 37,1 bilhões em investimentos para o país e cerca de R$ 9,4 bilhões em arrecadação acumulados desde 2012.

Para o presidente executivo da associação, Rodrigo Sauaia, a aprovação do PL nas duas casas legislativas (Câmara e Senado) desfaz as incertezas jurídicas e regulatórias que pairavam sobre o mercado e, com isso, traz estabilidade, previsibilidade e clareza para o crescimento acelerado da energia solar no Brasil.

“O PL aprovado retornou o texto base inicialmente acordado. A geração própria de energia solar é atualmente uma das melhores alternativas para fugir das bandeiras tarifárias e, assim, aliviar o bolso do cidadão e do empresário neste período de escassez hídrica”, diz.

“Não há dúvida de que a microgeração e a minigeração distribuída pode trazer enormes contribuições para o melhor funcionamento do setor elétrico e pode reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão dessa forma de geração se dê de forma sustentável e, sobretudo, socialmente justa. E esse projeto de lei caminha exatamente nessa direção. O projeto tem o mérito de trazer mais transparência para o setor e, em particular, reconhecer e remunerar os benefícios trazidos pela microgeração distribuída”, disse o relator do texto no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO).

O texto final do PL traz segurança jurídica ao manter as regras atuais até 2045 para os pioneiros e aqueles que solicitarem acesso à distribuidora até 12 meses após a publicação da Lei. Também prevê um período de transição para quem entrar após os 12 meses com o pagamento escalonado da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD fio B). Além disso, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a ANEEL têm 18 meses, a partir da publicação da Lei, para estabelecer as diretrizes e a valoração dos custos e benefícios da geração distribuída a serem implementados após o período de transição.

Modificações

O texto original do projeto de lei é de autoria do deputado federal Silas Câmara (Republicanos-AM). Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, o texto foi modificado pelo relator da matéria naquela casa, o deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos-MG). Com as alterações feitas no Senado, a matéria voltou para a Câmara.

O relator acolheu emendas dos senadores Jean Paul Prates (PT-RN), Irajá (PSD-TO), José Aníbal (PSDB-SP), Weverton (PDT-MA), Paulo Paim (PT-RS), Carlos Fávaro (PSD-MT) e Jorginho Mello (PL-SC). Segundo Marcos Rogério, as emendas acatadas “tornam a proposição mais equilibrada, no sentido de garantir que a microgeração e a minigeração distribuída continue se expandindo, atingindo cada vez mais uma camada maior da nossa população, ao mesmo tempo em que torna a repartição de custos mais justa”.

Na Câmara, apenas uma das emendas, apresentada pelo senador José Aníbal (PSDB/SP), foi aceita. A emenda altera o artigo 11 da lei, que veda o novo enquadramento de usinas que já foram objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no mercado livre ou no  mercado regulado. A adição ao texto aprovada pelo Senado e depois pela Câmara esclarece a proibição de dividir uma central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos.

Entre as emendas que foram aprovadas no Senado mas rejeitadas no plenário da Câmara, a apresentada pelo senado Carlos Fávaro (PSD/MT) abria espaço para projetos hidrelétricos de até 30 MW participarem do modelo de minigeração distribuída.

Direitos garantidos

O texto aprovado assegura às unidades consumidoras com GD já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 12 meses da publicação da respectiva lei — a continuação, por mais 25 anos, das condições atuais estabelecidas pela Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. De acordo com essa regulação, a unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída pode injetar na rede de distribuição a eletricidade que foi gerada mas não foi consumida, criando um crédito de energia que será utilizado quando seu consumo for superior à sua geração. O crédito tem validade de 60 meses e é descontado sobre a totalidade dos componentes tarifários da conta de energia.

A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei. Para evitar que ocorra a proliferação e a comercialização de projetos protocolizados dentro do período de isenção, o projeto de lei estabelece uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2% do valor dos novos projetos.

O projeto de lei determina também as regras que prevalecerão após 2045 para as unidades já existentes e detalha quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição para novas unidades consumidoras.

O texto que segue para sanção presidencial estipula a gradual retirada de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição do Sistema de Compensação. Ou seja, progressivamente, os novos micro e minigeradores de energia elétrica passarão a pagar por esses encargos, mesmo que tenham créditos de energia, que só poderão ser descontados dos demais componentes tarifários.

O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.

A previsão é que novas regras deverão ser definidas pela Aneel em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há também benefícios para cooperativas de natureza rural.

Revisão extraordinária

O texto prevê que, além de receberem os encargos com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), as distribuidoras de energia elétrica poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária.

Além disso, estabelece que as distribuidoras poderão realizar chamadas públicas para a compra da energia excedente desses geradores em contratos futuros, conforme regulamentação da Aneel. Essas distribuidoras poderão ainda usar os projetos de micro e minigeração para cumprir parte dos percentuais mínimos de investimento em eficiência energética exigidos pela legislação.

Tarifa mínima

Também está previsto no projeto que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

Bandeiras tarifárias

O texto prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública

O texto permite a participação das instalações de iluminação pública no sistema de compensação (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como uma unidade consumidora.

Financiamentos

A proposta determina que, para fins de acesso a recursos de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica.

Benefícios sistêmicos

Também se prevê que a Aneel deverá divulgar os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de micro e minigeração distribuída, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvindo a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico. Nas diretrizes, o CNPE deverá considerar benefícios relacionados à localidade e considerar os componentes de geração, as perdas elétricas, a transmissão e a distribuição.

Grandes usinas

Em relação às grandes usinas de geração de energia fotovoltaica para venda no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou para autoconsumo, o texto prevê a apresentação de estudo simplificado contendo os dados de pelo menos um ano de medição (realizada por satélite ou estação instalada no local do empreendimento).

Com informações da Agência Senado